Foi sancionada nesta quinta-feira (19) a nova Lei Estadual que incentiva e fortalece as pesquisas e o desenvolvimento científico e tecnológico de Mato Grosso do Sul. A nova legislação traz diversas medidas para facilitar a atividade de pesquisa e incentivar a cooperação entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e empresas e também institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI/MS), o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCT&I/MS) e o Fundo Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (Funecti), criando um marco legal para incentivar a pesquisa e o empreendedorismo tecnológico no Estado.
O governador Eduardo Riedel sancionou o projeto de lei em uma reunião no Receptivo, na presença do diretor-presidente da Fundect, Márcio de Araújo Pereia, do titular da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc), Jaime Verruck, do secretário-executivo de CT&I, Ricardo Senna, e do Conselho de Reitores de Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE-MS), composto pelos dirigentes da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Camila Ítavo, da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados), Jones Goettert, do IFMS (Instituto Federal de Mato Grosso do Sul), Elaine Cassiano, da UEMS (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul), Laércio Carvalho, da Universidade Anhanguera-Uniderp, Cristiano Cupertino e da UCDB (Universidade Católica Dom Bosco), representada pelo Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, Cristiano Carvalho.
De acordo com o governador Riedel, as iniciativas visam fomentar o desenvolvimento econômico e social por meio da inovação, além de adaptar o Estado às demandas contemporâneas de competitividade, sustentabilidade e inclusão. “Criamos mais condições para atrair investimentos, gerar empregos e agregar valor aos recursos naturais do Estado”, garante.
“Essa é a lei mais avançada e mais inovadora do país, até mais que a legislação nacional. Mato Grosso do Sul sai na frente de todos os estados, preenchendo lacunas importantes, trazendo avanços. Toda a comunidade científica vai receber investimentos. A Fundect teve papel fundamental na instituição dessa legislação”, destaca o diretor-presidente da Fundect, Márcio de Araújo Pereira.
“É uma lei que foi construída ao longo de um ano, com toda preocupação jurídica, tentando trazer tudo que já tinha de inovação, do seu ponto de vista legislativo, para dentro de uma lei estadual. Ela é o “Estado da Arte” em termos de legislação hoje no Brasil. O Mato Grosso hoje já tem um ambiente favorável aos negócios, com resultados altamente positivos no Estado. Agora, temos um ambiente favorável à Ciência e Tecnologia atraindo conhecimento, capital humano, inovando, principalmente, em áreas que o governo já tem prioridade”, complementa o secretário da Semadesc (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação), Jaime Verruck .
A legislação aprovada institui mecanismos de incentivo à inovação, como a criação dos “bônus tecnológicos” para micro e pequenas empresas, estímulos fiscais, apoio à formação de startups e a implementação de ambientes regulatórios experimentais (conhecido também como sandbox regulatório). A medida prevê ainda a modernização de parques tecnológicos e incubadoras, ampliando a infraestrutura de suporte à inovação.
Kemi Maro, procuradora jurídica da Fundect, que atuou na redação da lei, destaca que a publicação da norma vai ao encontro dos anseios da comunidade científica, do setor privado e da sociedade. “Poderá estimular o empreendedorismo, a produtividade e a geração de novos produtos e serviços, com consequências positivas no cenário econômico e social. Merece destaque a criação de um Fundo específico para fazer frente às finalidades da lei que garante o custeio para a realização de seus propósitos. Além disso, o Conselho Estadual será reativado, sendo importante órgão colegiado para deliberação e formulação das políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado “.
O próximo passo será a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, que vai detalhar os critérios para funcionamento do Conselho, aplicação do Fundo e implementação dos programas previstos.
Entenda a Lei Estadual de CT&I
A lei dispõe sobre medidas de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Mato Grosso do Sul, institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, cria um Conselho Estadual e institui um Fundo para o setor (FUNECTI).
Sistema Estadual de CT&I
Tem por objetivo incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável por meio da inovação tecnológica e estimular projetos e programas articulados entre a comunidade científica, o setor público e o privado.
Conselho Estadual de CT&I
Será reativado para atuar como órgão de consulta, de proposição de normatização e de deliberação da política de ciência, tecnologia e de inovação.
FUNECTI
Os recursos do Fundo serão aplicados para apoiar e financiar programas, projetos e atividades de CT&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, o empreendedorismo inovador, a capacitação de recursos humanos e o intercâmbio científico e tecnológico, implementação, modernização e ampliação da infraestrutura de pesquisa de CT&I no Estado, entre outras ações.
Medidas para estimular pesquisadores, inventores e empresas a inovar:
- A Lei autoriza o Estado a criar incentivos fiscais como medida de estímulo à inovação e a prever investimento em Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
- A Lei autoriza os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual reservarem até 5% do orçamento de contratações públicas de bens e de serviços para contratações de inovação, na forma do regulamento;
- Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, com amparo no art. 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e suas alterações, ficam autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- É assegurada ao criador participação mínima de 5% e máxima de 1/3 dos ganhos econômicos auferidos pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) de MS, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor;
- O pesquisador público ou aluno de programas de pós-graduação de ICT de MS poderá ter participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor;
- A critério da Administração Pública Estadual, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença do cargo efetivo ou do emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria;
- O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão ou da entidade de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa no referido órgão ou entidade, a depender de sua respectiva natureza, na forma da política de inovação da ICT;
- Inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou de registro de criação de sua autoria poderão solicitar a adoção da criação por ICTs, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e inserção no mercado;
- Órgãos da Administração Pública Estadual promoverão e incentivarão a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro. Também deverá apoiar e promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups;
- O Estado fica autorizado a criar fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras situadas em MS. A FUNDECT fica autorizada a participar, na qualidade de cotista;
- Sandbox Regulatório: a lei permite Programas de Ambiente Regulatório Experimental, com condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.
Texto: Maristela Cantadori e Paulo Ricardo Gomes
Fotos: Larissa Adami e Magdiel Trelha